- 1 -Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo anterior, sem que o concessionário ou o seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, a Junta Freguesia poderá deliberar a prescrição da concessão da sepultura, declarando se a mesma caduca, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.
- 2 -A declaração de caducidade importa a apropriação pela Junta de Freguesia da sepultura em causa.
Artigo 41.º — Declaração de prescrição
Vigente desde: 07/02/2022
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Em vigor desde 07/02/2022