- 1 -A competência para determinar a instrução do processo de contra-ordenação e para aplicar a respetiva coima e eventuais sanções acessórias pertencente ao Presidente da Junta, podendo ser delegada em qualquer dos vogais.
- 2 -A tramitação processual obedecerá ao disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de outubro, na sua atual redação.
Artigo 57.º — Competência
Vigente desde: 07/02/2022
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