- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 3740
- a)A remoção de cadáver por entidade diferente das previstas no n.º 2 do artigo 8.º do presente regulamento;
- b)O transporte de cadáver fora do cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, em infração ao disposto n.º 1 e 3 do artigo 9.º do presente Regulamento;
- c)O transporte de ossadas fora do cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, em infração ao disposto n.º 2 e 3 do artigo 9.º do presente Regulamento;
- d)O transporte de cadáver ou ossadas fora do cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, desacompanhado de certificado de óbito ou de fotocópia simples de um dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 90 do Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro;
- e)A inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorifica de cadáver antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito, em infração ao n.º 1 do artigo 8.º de Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro, e ao disposto no n.º 1 do artigo 14.º do presente regulamento;
- f)A inumação de cadáver fora dos prazos previstos no n.º 2 do artigo 8 do Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro, e no n.º 2 do artigo 14.º do presente Regulamento;
- g)A inumação, encerramento em caixão de zinco ou a colocação em câmara frigorifica de cadáver sem que tem há sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, e do artigo 15.º do regulamento;
- h)A abertura de caixão de zinco fora das situações previstas no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro;
- i)A inumação fora do cemitério público ou de algum dos locais previstos no n.º 2 do artigo 11/98 de 30 de dezembro, e n.º 2 do artigo 11.º do presente Regulamento;
- j)A utilização no fabrico de caixão ou caixa de zinco, de folha com espessura inferior a 0,4 mm;
- k)A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações previstas no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, e no artigo 18 do presente regulamento;
- l)A abertura de sepultura antes de decorridos sete anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;
- m)A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 21 do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro;
- n)A trasladação de cadáver sem ser em caixão de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm.
- 2 -Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 100 a (euro) 1250:
- a)O transporte de cadáver ou ossadas dentro do cemitério, de forma diferente da que tiver sido determinada pela Junta de Freguesia;
- b)A infração ao disposto n.º 3 do artigo 8 do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro;
- c)A trasladação de ossadas sem ser em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
- 3 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 58.º — Contra-ordenação e coimas
Vigente desde: 07/02/2022
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