- 1 -O transporte de cadáver fora de cemitério, por estrada é efetuado em viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim, pertencente a uma entidade pública ou privada, dentro de:
- a)Caixão de madeira - para inumação em sepultura.
- 2 -O transporte der ossadas fora do cemitério, por estrada, é efetuado em viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim, a uma entidade pública ou privada, dentro de caixão de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira para inumação em jazigo ou ossário.
- 3 -Se o caixão contendo o cadáver ou ossadas forem transportadas como frete normal por via férrea, marítima ou aérea, devem ser introduzidos numa embalagem de material sólido que dissimule a sua aparência, sobre a qual deve ser aposta, de forma bem visível, a seguinte indicação:" Manusear com Precaução".
- 4 -O transporte de cadáver ou ossadas dentro do cemitério é efetuado da forma que for determinada pela entidade responsável pela respetiva administração, ouvida, se tal for considerado necessário, a autoridade de saúde.
- 5 -A viatura que for apropriada e exclusivamente destinada ao transporte de cadáveres fora de cemitério, por estrada, é igualmente apropriada para o transporte de ossadas.
- 6 -Nos casos previstos nos n.os 1 a 3, a entidade responsável pelo transporte de caixão deve ser portadora de fotocópia simples do assento ou auto de declaração de óbito, ou do boletim de óbito.
- 7 -O disposto nos n.os 1 e 6 não se aplica à remoção de cadáver prevista nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
Artigo 9.º — Regime geral
Vigente desde: 07/02/2022
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Em vigor desde 07/02/2022