- 1 -Quando não houver lugar à realização de autópsia médico-legal e, por qualquer outro motivo, não for possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 2.º para proceder à sua inumação dentro do prazo legal, o mesmo é removido para a casa mortuária dotada de câmara frigorifica que fique mais próxima do local da verificação do óbito.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, compete autoridade de polícia:
- a)Proceder à remoção de cadáveres, pelos meios mais adequados, podendo solicitar a colaboração dos bombeiros ou de qualquer entidade pública;
- b)Proceder à recolha, arrolamento e guarda do espólio do cadáver.
- 3 -A autoridade de polícia com jurisdição na área da freguesia onde se encontre instalada a casa mortuária dotada de câmara frigorífica tem permanente acesso a ela.
Artigo 8.º — Regime Jurídico
Vigente desde: 07/02/2022
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Em vigor desde 07/02/2022