- 1 -O Município concederá um apoio ao pedido e registo de proteção de direitos de propriedade industrial mais relevantes para produtos endógenos, em qualquer dos seus regimes, por via eletrónica, no valor de 50 % dos custos suportados constantes em anexo à Portaria n.º 201-A/2019, de 1 de julho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 32/2019, de 4 de julho, até ao limite máximo de 500,00(euro), excluindo a manutenção de direitos e não acumulável com outros apoios públicos para o mesmo fim.
- 2 -O Município comparticipará os custos da organização dos processos de obtenção de Denominação de Origem, Indicação Geográfica ou Especialidade Tradicional Garantida para produtos endógenos, até ao montante de 250,00(euro).
- 3 -Os apoios referidos neste artigo serão concedidos após apresentação dos documentos comprovativos das despesas, verificação da obtenção dos direitos ou da certificação e ratificação.
Artigo 19.º — Apoio à certificação de produtos endógenos
Vigente desde: 26/01/2023
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