- 1 -A Câmara Municipal de Almeida poderá conceder aos investidores que venham a instalar novas indústrias, comércios ou serviços nas Áreas de Acolhimento Empresarial do Município, ou em terrenos de propriedade privada, um apoio com o fim de fomentar o emprego na área do Município.
- 2 -O apoio a atribuir, durante o primeiro ano de trabalho líquido, terá os seguintes valores:
- a)40 % do valor do indexante de apoios sociais (IAS) em vigor, por mês, no caso de o funcionário contratado ter uma qualificação até ao nível 5 do Quadro Nacional de Qualificações.
- b)60 % do valor do indexante de apoios sociais (IAS) em vigor, por mês, no caso de o funcionário contratado ter uma qualificação igual ou superior ao nível 6 do Quadro Nacional de Qualificações.
- 3 -O apoio referido no número anterior será atribuído por cada posto de trabalho líquido criado para além de cinco, desde que os mesmos postos de trabalho se mantenham por um período mínimo de cinco anos.
- 4 -O apoio a atribuir será calculado tendo em consideração, em primeiro lugar, os postos de trabalho mais qualificados.
- 5 -O apoio referido no n.º 2 será atribuído apenas se 70 % dos postos de trabalho a criar forem preenchidos por residentes no concelho, salvo situações excecionais e devidamente justificadas por escrito aquando da candidatura, nomeadamente a necessidade de recrutar pessoal especializado, não residente no concelho;
- 6 -O apoio referido no n.º 2 será concedido em três tranches:
- a)25 % no início de laboração dos postos de trabalho;
- b)25 % no final dos seis meses posteriores;
- c)50 % ao fim de um ano.
- 7 -Em caso de eliminação de postos de trabalho líquidos referidos no n.º 3, o Município deverá ser ressarcido do montante despendido por cada posto de trabalho eliminado.
Artigo 8.º — Apoio ao emprego
Vigente desde: 26/01/2023
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Em vigor desde 26/01/2023