- 1 -Ao efetivo da Polícia Municipal é aplicável o Regime Disciplinar dos Trabalhadores em Funções Públicas.
- 2 -O Regime disciplinar dos Trabalhadores em Funções Públicas é ainda aplicável ao pessoal que desempenhe funções de comando ou direção na Polícia Municipal, por conveniência para o interesse público, ou que ali se encontre em comissão de serviço, salvo se houver lugar à aplicação de regime disciplinar especial ao abrigo do estatuto do lugar de origem.
- 3 -As multas aplicadas na sequência de procedimento disciplinar constituem receita do Município respetivo.
Artigo 38.º — Princípio Geral
Vigente desde: 26/12/2023
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Em vigor desde 26/12/2023