- 1 -A Polícia Municipal é uma polícia administrativa, com poderes de autoridade, estrutura, organização e hierarquia próprias, nos termos da Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, dependendo diretamente do presidente da Câmara Municipal ou do vereador com poderes e competências delegadas.
- 2 -No exercício das suas funções, compete à Polícia Municipal, na sua área de jurisdição, fiscalizar o cumprimento das Leis e regulamentos que disciplinem matérias relativas às atribuições da autarquia, à competência dos seus órgãos e demais competências que lhe sejam legalmente atribuídas.
- 3 -A Polícia Municipal coopera com as forças de segurança na manutenção da ordem pública e na proteção das comunidades locais, no respeito recíproco pelas competências e esfera de atuação próprias, nomeadamente através da partilha de informação necessária e relevante para a prossecução das respetivas atribuições e na satisfação dos pedidos de colaboração que legitimamente lhe forem solicitados.
- 4 -À Polícia Municipal é vedado o exercício das atividades previstas na legislação sobre segurança interna e nas leis orgânicas das forças de segurança, sem prejuízo do disposto no presente regulamento.
Artigo 4.º — Natureza e Atribuições
Vigente desde: 26/12/2023
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