- 1 -A Polícia Municipal tem como objetivo desempenhar todas as funções próprias de polícia administrativa do município, no âmbito da competência territorial definida no artigo 3.º, em matérias de polícia administrativa, designadamente:
- a)Fiscalização do cumprimento das normas regulamentares municipais;
- b)Fiscalização do cumprimento das normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou fiscalização caiba ao Município;
- c)Aplicação efetiva das decisões das autoridades municipais.
- 2 -Exerce ainda funções nos seguintes domínios:
- a)Vigilância de espaços públicos ou abertos ao público, designadamente de áreas circundantes de escolas, em coordenação com as forças de segurança;
- b)Guarda de edifícios e equipamentos municipais ou outros que estejam temporariamente à sua responsabilidade;
- c)Regulação e fiscalização do trânsito rodoviário e pedonal na área de jurisdição municipal;
- d)Intervenção em programas destinados à ação das polícias junto das escolas ou grupos específicos de cidadãos.
- 3 -Para os efeitos referidos no n.º 1, os órgãos e agentes da Polícia Municipal têm competência para o levantamento de autos ou o desenvolvimento de inquérito por ilícito de mera ordenação social, de transgressão ou criminal, por factos estritamente conexos com violação de lei ou recusa da prática de ato legalmente devido no âmbito das relações administrativas.
- 4 -Quando, por efeito do exercício dos poderes de autoridade previstos nos números 1 e 2,
os órgãos e agentes da Polícia Municipal verifiquem diretamente a prática de qualquer crime, devem proceder à identificação e revista dos suspeitos no local da prática do ilícito, bem como à sua imediata condução à autoridade judiciária ou ao órgão de polícia criminal competentes.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é vedado às polícias municipais o exercício de competências próprias dos órgãos de polícia criminal.
Artigo 5.º — Funções de Polícia Municipal
Vigente desde: 26/12/2023
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Em vigor desde 26/12/2023