- 1 -No âmbito das suas competências, a Polícia Municipal pode prestar serviços de acompanhamento de atividades ou eventos, mediante requerimento dos interessados, cujo modelo é aprovado e disponibilizado, para efeito, pela Câmara Municipal, no Balcão Único e no sítio institucional do Município.
- 2 -O requerimento pode ser apresentado em mão, enviado por correio, correio eletrónico, ou por outros meios disponibilizados pelo município e legalmente admissíveis e deverá ser apresentado com antecedência mínima de 48 horas relativamente a facto objeto de pedido, sob pena de rejeição liminar
- 3 -Os serviços prestados pela Polícia Municipal estão sujeitos ao pagamento de taxas enquanto contra prestação, nos termos do regulamento de taxas do município.
- 4 -A prestação de serviços está sempre dependente da existência de recursos humanos disponíveis e desde que não afete o cumprimento normal de escala de serviço.
- 5 -No caso de a Polícia Municipal ser requisitada e dos serviços não poderem vir a ser prestados por circunstâncias que lhe sejam alheias e que não lhe tenham sido devidamente comunicadas pelo interessado, sendo caso disso, com antecedência mínima de seis horas, é liquidada a tarifa correspondente a quatro horas de serviço.
Artigo 9.º — Prestação de Serviços
Vigente desde: 26/12/2023
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Em vigor desde 26/12/2023