- 1 -Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
- a)Convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Administração;
- b)Acompanhar a atividade dos serviços assegurando a execução das deliberações do Conselho de Administração e o cumprimento da legislação em vigor;
- c)Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas de harmonia com as deliberações do Conselho de Administração;
- d)Assinar a correspondência dirigida a quaisquer entidades ou organismos públicos;
- e)Representar os SMASPDL em atos oficiais;
- f)Outorgar, em nome dos SMASPDL, os contratos necessários ao funcionamento dos serviços;
- g)Submeter a fiscalização prévia todos os atos e contratos a ela sujeitos, perante o Tribunal de Contas;
- h)Homologar a avaliação do desempenho dos trabalhadores dos serviços;
- i)Exercer os demais poderes que, por lei ou por deliberação do Conselho de Administração, lhe sejam conferidos.
- 2 -Sempre que circunstâncias excecionais e urgentes o exijam, pode o Presidente praticar atos da competência do Conselho de Administração, ficando tais atos sujeitos a subsequente ratificação na primeira reunião realizada após a sua prática.
- 3 -O Presidente do Conselho de Administração poderá delegar o exercício das suas competências próprias ou subdelegar as que lhe foram delegadas em qualquer outro membro do Conselho de Administração ou no Diretor Delegado, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 12.º — Competências do Presidente do Conselho de Administração
Vigente desde: 22/11/2024
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