- 1 -O Conselho de Administração reunirá quinzenalmente de forma ordinária e extraordinariamente sempre que o Presidente o entenda dever convocar.
- 2 -As decisões são tomadas por maioria de votos, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
- 3 -As atas das reuniões são elaboradas pelo trabalhador nomeado para o efeito ou pelo seu substituto igualmente designado, que as assinará juntamente com os administradores presentes.
- 4 -As certidões das atas serão passadas, independentemente de despacho, pelo dirigente responsável pela área administrativa ou seu substituto, dentro do prazo estipulado por lei, podendo as mesmas ser substituídas por fotocópias autenticadas.
- 5 -Das deliberações do Conselho de Administração cabe recurso hierárquico para a Câmara Municipal, nos termos gerais.
Artigo 11.º — Funcionamento do Conselho de Administração
Vigente desde: 22/11/2024
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Em vigor desde 22/11/2024