- 1 -Os SMASPDL adotam o modelo de estrutura orgânica hierarquizada, constituída por uma unidade orgânica nuclear e por unidades orgânicas flexíveis, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -A estrutura nuclear é composta pelo Diretor Delegado, cujas atribuições e competências se encontram consagradas no presente Regulamento, devendo a sua criação, recrutamento e regime jurídico respeitar o estatuto do pessoal dirigente da administração local, nos termos aplicáveis aos municípios.
- 3 -A estrutura flexível é composta por um máximo de seis unidades orgânicas flexíveis que correspondem a divisões municipais, dirigidas por chefes de divisão que correspondem a cargos de direção intermédia do segundo grau.
- 4 -A fim de permitir e assegurar a sua adaptabilidade constante às novas solicitações da organização, as unidades orgânicas flexíveis podem ser criadas ou extintas por deliberação da Câmara Municipal, mediante proposta do Conselho de Administração, em conformidade com a lei e os limites fixados no presente Regulamento.
- 5 -No âmbito das unidades orgânicas, quando se trate predominantemente de funções de natureza executiva, podem ser criadas por deliberação do Conselho de Administração, subunidades orgânicas com um número máximo de seis, dirigidas por um coordenador técnico.
- 6 -O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de constituição de conselhos, comissões e grupos de trabalho ou equivalentes, mediante deliberação do Conselho de Administração, sempre que tal se revele necessário em função da prossecução das atribuições dos Serviços, principalmente no que se refere à definição de estratégias e inovações.
Artigo 7.º — Modelo de estrutura orgânica
Vigente desde: 22/11/2024
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Em vigor desde 22/11/2024