Do Objeto
O presente regulamento cria a Taxa Turística do Município das Lajes do Pico, fixando o seu valor e regulamentando a respetiva aplicação.
Regulamento de Criação e Aplicação da Taxa Turística do Município das Lajes do Pico.
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O presente regulamento cria a Taxa Turística do Município das Lajes do Pico, fixando o seu valor e regulamentando a respetiva aplicação.
Lei Habilitante
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas b), c) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro.
Definições
1 - Para efeitos do presente regulamento, devem ser consideradas as seguintes definições:
a) Hóspede - Pessoa singular que pernoite em qualquer tipologia de estabelecimento turístico, independentemente da respetiva nacionalidade, local de residência, com exceção do previsto no artigo 5.º infra, e modalidade de reserva (presencial, analógica ou digital);
b) Entidades Responsáveis - Pessoas singulares ou coletivas que explorem, nos termos legais, os estabelecimentos turísticos e alojamentos locais no concelho.
c) Estabelecimentos Turísticos - qualquer estabelecimento que integre uma das seguintes situações, ou semelhantes, previstas e atualizadas no Regime Jurídico de Instalação, Exploração e funcionamento de empreendimentos turísticos, Decreto Legislativo Regional n.º 7/2012/A, de 1 de março, na sua atual redação, a saber:
a) Estabelecimentos hoteleiros (Hotéis, Pousadas);
b) Aldeamentos turísticos;
c) Apartamentos turísticos;
d) Conjuntos turísticos (marinas, parques temáticos, entre outros)
e) Empreendimentos de turismo de habitação;
f) Empreendimentos de turismo no espaço rural (casas de campo, agroturismo, hotéis rurais, alojamento rural)
g) Parques de campismo e de caravanismo.
d) Alojamento local - a prestação de serviços de alojamento turístico em quartos no domicílio do locador, bem como em moradias, apartamentos ou estabelecimentos de hospedagem, com autorização de utilização habitacional e sem os requisitos indispensáveis à sua integração numa das tipologias de empreendimento turístico, definido por Portaria Regional n.º 83/2016 de 4 de agosto decorrente do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2012/A, de 1 de março, na sua atual redação, a saber:
a) Quartos na residência do locador;
b) Moradia;
c) Apartamento;
d) Estabelecimentos de hospedagem;
e) “Hostel”
Da Taxa Turística
A Taxa Turística, criada com o presente regulamento, concretiza a contrapartida de utilidades de singular aproveitamento, geradas pela realização de despesa pública pelo Município das Lajes do Pico, nomeadamente no âmbito das respetivas atribuições de saneamento, gestão de resíduos, preservação e manutenção de espaços verdes, a melhoria e preservação ambiental do concelho, de infraestruturas e serviços de apoio e sinalética, definição e implementação de projetos de atividades, criação de polos de dinamização cultural e recreativa, disseminados pelo concelho, requalificação de bens de domínio público e acessibilidades em benefício da população visitante hospedada no concelho do Lajes do Pico.
Modalidade e Incidência objetiva
Isenções
Do Valor
Da Liquidação e Cobrança da Taxa Turística
Da Entrega da Taxa Turística ao Município
Da Fiscalização
Cobrança Coerciva
O não pagamento da Taxa Turística implica a extração das respetivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes para efeitos de execução fiscal.
Contraordenações
Regime Supletivo
Em tudo quanto não se regule especificamente e no presente regulamento é supletivamente aplicável nomeadamente o Regulamento de Taxas do Município das Lajes do Pico e às contraordenações previstas no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro na sua redação atual.
Vigência e Disposições Transitórias
1 - O presente regulamento entra em vigor no dia 01 de outubro.
2 - Os serviços municipais assegurarão a divulgação, articulação e implementação da Taxa Turística, prestando todo o apoio necessário às Entidades Responsáveis e Estabelecimentos Turísticos abrangidos pelo presente Regulamento.
1 de outubro de 2026. - A Presidente da Câmara, Ana Catarina Terra Brum.
ANEXO I
Fundamentação Económico-Financeira do valor da Taxa Turística para efeitos do disposto pela alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro
Sumário Executivo
A Região Autónoma dos Açores, constituída por nove ilhas, dispersas geograficamente, destaca-se como um destino turístico único considerando as suas características geográficas, culturais e naturais. As características peculiares das diversas ilhas atraem muitos visitantes, tendo a liberalização do espaço aéreo em 2015 sido um marco determinante, permitindo uma maior acessibilidade à região.
A abertura do mercado fez com que o setor terciário, com o desenvolvimento do turismo, ganhasse uma maior relevância na economia regional, alavancando também outros setores, nomeadamente o da construção civil, permitindo um novo ciclo económico, através da construção de novas unidades hoteleiras, bem como a reabilitação e reconversão de habitações para alojamento local.
Note-se que o setor do turismo se relevou um dos pilares do desenvolvimento estratégico da região, tendo em consideração o seu potencial e as oportunidades patentes na região, que trazem ganhos e vantagens com a sua valorização, mas que também acarreta desafios acrescidos. Como desafios, identificam-se, entre outros, os associados à gestão de resíduos, à limpeza de espaços públicos, à adaptação de infraestruturas de apoio, à manutenção e preservação de espaços urbanos e à sinalética, que são da responsabilidade dos municípios.
Neste sentido, considerando que o crescimento do turismo deverá ser gerido de forma sustentável, cabe responsabilizar os visitantes pelos custos acrescidos que lhe são associados, inerentes aos serviços prestados pelo Município de Lajes do Pico e dos quais usufruem, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º da Lei Geral Tributária.
Para tal, o Município de Lajes do Pico procede à fixação do valor relativo à taxa turística, de acordo com o princípio da proporcionalidade e equivalência jurídica, não devendo ultrapassar o benefício auferido pelo particular, conforme imposto no n.º 1 do artigo 4.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual. A criação de taxas respeita ainda ao princípio da prossecução do interesse público local e visa a satisfação das necessidades financeiras da autarquia e a prossecução dos interesses sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental, conforme estipulado no n.º 1 do artigo 5.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais. Adicionalmente, e no n.º 2 do mesmo artigo, alude à possibilidade de serem criadas taxas para financiamento de utilidades geradas pela realização de despesa pública local, quando resultem utilidades divisíveis que beneficiem um certo grupo ou determinado de sujeitos, independentemente da sua vontade.
Assim, a criação de taxas municipais deverá incidir sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do município, no referente à prestação de serviços no âmbito das suas atribuições, podendo ser direcionadas sobre atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo, ao abrigo do disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 6.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e do n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
Tendo em conta a legislação aplicável, a Câmara Municipal de Lajes do Pico propõe a criação da Taxa Turística a aplicar no concelho, baseada na fundamentação económico-financeira que a seguir se apresenta, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual.
Fundamentação económico-financeira
O Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, consagra a faculdade de serem criadas taxas municipais nos termos previstos no Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual.
É neste âmbito, e considerando o aumento da atividade turística registada no concelho de Lajes do Pico nos últimos anos, que o Município de Lajes do Pico cria a taxa turística, tendo por base os regimes legais que constituem instrumentos reguladores que permitem aos municípios a compensação dos gastos ligados às atividades que desenvolvem, das quais decorrem utilidades ou benefícios prestados a particulares.
O crescimento da atividade turística no concelho promove o desenvolvimento do concelho, mas também obriga à criação de mais e melhores condições para os visitantes, traduzindo-se num acréscimo de gastos, refletidas em diversas rúbricas do orçamento da Câmara Municipal.
É neste sentido que o Município de Lajes do Pico pretende promover ações conducentes à criação da taxa municipal turística, tendo em conta que a taxa conduz à justa repartição dos encargos públicos suportados pelo Município e que são decorrentes da crescente atividade turística sentida no concelho de Lajes do Pico.
Deste modo, pretende-se que sejam apurados os gastos decorrentes da atividade turística, que estejam direta ou indiretamente relacionados com o setor do turismo, respeitando os princípios de equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, com vista a apurar o valor associado à taxa turística a aplicar no concelho.
Análise da atividade turística no concelho
Com o intuito de apurar a representatividade de visitantes no total de residentes no concelho, foram utilizados diversos dados estatísticos, disponibilizados pelo Instituto Nacional de Estatística, referentes aos últimos cinco anos (2021 a 2026).
Para o efeito, foram apresentados alguns conceitos, conforme consta no Instituto Nacional de Estatística, nomeadamente:
População residente - Conjunto de pessoas que, independentemente de estarem presentes ou ausentes num determinado alojamento no momento de observação, viveram no seu local de residência habitual por um período contínuo de, pelo menos, 12 meses anteriores ao momento de observação, ou que chegaram ao seu local de residência habitual durante o período correspondente aos 12 meses anteriores ao momento de observação, com a intenção de aí permanecer por um período mínimo de um ano.
Estabelecimento de Alojamento Turístico - Estabelecimento que se destina a prestar serviços de curta duração mediante remuneração e funciona em um ou mais edifícios ou instalações. Estes apresentam-se na tipologia de hotelaria tradicional, turismo no espaço rural e de habitação e alojamentos locais com 10 ou mais camas.
Capacidade de Alojamento - Número máximo de indivíduos que os estabelecimentos podem alojar num determinado momento ou período, sendo este determinado através do número de camas existentes e considerando como duas a cama de casal.
Dormidas - Permanência de um indivíduo num estabelecimento que fornece alojamento, por um período compreendido entre as 12 horas de um dia e as 12 horas do dia seguinte.
Estadia Média - Relação entre o número de dormidas e o número de hóspedes que deram origem a essas dormidas, no período de referência, na perspetiva da oferta.
Nos últimos cinco anos registou-se um aumento anual do número de residentes na Região Autónoma dos Açores (+1,34 % entre 2021 e 2025) e na ilha do Pico (+3,88 %).
Relativamente à população residente no concelho do Lajes do Pico, verifica-se uma ligeira diminuição do número de residentes entre os anos 2021 e 2025, passando de 4.403 residentes em 2021 para 4.410 residentes em 2025.
Tabela 1
População residente (2021-2025)
Local de Residência
População Residente
2021
2022
2023
2024
2025
R.A. Açores
238.794
240.125
241.025
241.718
242.000
Ilha do Pico
13.879
13.920
13.960
14.018
14.418
Lajes do Pico
4.403
4.394
4.394
4.401
4410
Fonte: Instituto Nacional de Estatística (Estimativas anuais da população residente)
Entre 2021 e 2025, verificou-se o aumento do número de alojamentos turísticos na região (+50,9 %), fixando-se em 1350 estabelecimentos, com capacidade de 24.242 camas. Também na ilha do Pico se registou um aumento do número de alojamentos turísticos (+53,3 %), fixando-se em 577 alojamentos com capacidade de 3.750 camas em 2025 (+15,47 % da capacidade regional).
O aumento da oferta de alojamento turístico foi transversal também ao concelho de Lajes do Pico entre os anos em análise, passando de 110 alojamentos em 2021, para 125 estabelecimentos em 2025 (+13,6 %).
Tabela 2
Estabelecimentos de alojamento turístico no concelho do Lajes do Pico
(2021-2025)
Localização Geográfica
Estabelecimentos de alojamento turístico
2021
2022
2023
2024
2025
R.A. Açores
4.000
4.150
4.350
4450
4467
Ilha do Pico
540
555
570
585
577
Lajes do Pico
110
115
119
123
125
Fonte: Instituto Nacional de Estatística (Inquérito à permanência de hóspedes em todas a tipologias de alojamento)
Também no concelho de Lajes do Pico registou-se um aumento anual da capacidade dos alojamentos turísticos entre os anos em análise, passando de capacidade para 72 pessoas em 2019 para 181 em 2023.
Tabela 3
Capacidade de alojamento nos estabelecimentos de alojamento turístico
(2021-2025)
Localização Geográfica
Capacidade de alojamento nos estabelecimentos de alojamento turístico
2021
2022
2023
2024
2025
R.A. Açores
14.568
16.897
18.262
19.897
21.673
Ilha do Pico
1.292
1.337
1.477
1.569
1.661
Lajes do Pico
279
272
294
319
344
Fonte: Instituto Nacional de Estatística (Inquérito à permanência de hóspedes na hotelaria e outros alojamentos)
Com o aumento do setor do turismo na Região Autónoma dos Açores, fruto também da liberalização do espaço aéreo, verificou-se uma maior aposta nas atividades conexas, registando-se um aumento da oferta de alojamentos turísticos.
O concelho do Lajes do Pico, caracterizado por atrair turismo de natureza e ligado à observação de cetáceos, tem registado, à semelhança da região e ilha, um aumento do número de dormidas nos estabelecimentos de alojamento turístico entre 2021 e 2025, fixando-se em 21.272 dormidas em 2025.
Tabela 4
Dormidas nos estabelecimentos de alojamento turístico (2021-2025)
Localização Geográfica
Dormidas nos estabelecimentos de alojamento turístico
2021
2022
2023
2024
2025
R.A. Açores
1.456.490
2.458.031
2.742.352
2.878.031
3.027.576
Ilha do Pico
89.479
118.058
137.164
141.264
162.850
Lajes do Pico
16.714
20.315
19.826
20.598
21.272
Fonte: Instituto Nacional de Estatística (Inquérito à permanência de hóspedes na hotelaria e outros alojamentos)
Quanto à estada média, o concelho de Lajes do Pico apresentava um valor superior ao registado na ilha, fixando-se em 3,0 dias por estada em 2025. Não obstante à diminuição registada entre 2022 e 2024, o concelho de Lajes do Pico apresentou uma estada média igual à regional, fixando-se em 3,0 dias por estada em 2025.
Tabela 5
Estada média nos estabelecimentos de alojamento turístico (2021-2025)
Localização Geográfica
Estada média nos estabelecimentos de alojamento turístico
2021
2022
2023
2024
2025
R.A. Açores
2,7
2,9
2,9
3,0
3,0
Ilha do Pico
2,9
2,7
2,7
2,8
2,8
Lajes do Pico
3,2
2,8
2,8
2,7
3,0
Fonte: Instituto Nacional de Estatística (Inquérito à permanência de hóspedes na hotelaria e outros alojamentos)
Com o aumento do turismo verificado tanto na Região Autónoma dos Açores, como na ilha do Pico e no concelho de Lajes do Pico em específico nos últimos anos, prevê-se que nos próximos anos os dados oficiais a disponibilizar pelo Instituto Nacional de Estatística reflitam um número superior de dormidas.
Despesas relacionadas com a atividade turística
Com o intuito de manter uma coerência nos dados que conduzem ao cálculo da taxa turística, foi utilizado o número de dormidas disponibilizado pelo Instituto Nacional de Estatística e os gastos do Município de Lajes do Pico relacionados com a atividade turística, extraídos da prestação de contas da Câmara Municipal, cujos dados são relativos ao ano 2025.
Numa primeira fase, pretendeu-se apurar uma percentagem de gastos a imputar pelo Município de Lajes do Pico aos turistas que pernoitam no concelho, tendo sido calculado o peso da população turística, de acordo com a seguinte fórmula:
Com base nos dados relativos ao ano de 2025, o peso da população turística apurado corresponde a 1,30 %.
Da prestação de contas de 2025, e numa segunda fase, foram consideradas rúbricas que, de uma forma indireta, contribuem para o desenvolvimento do setor do turismo no concelho de Lajes do Pico, imputando-lhes o valor da população turística.
Foram assim consideradas diversas rúbricas com vista a assegurar a proporcionalidade dos valores para a base de cálculo da atividade turística municipal, salvaguardando o expectável aumento do turismo no concelho de Lajes do Pico nos próximos anos.
Tabela 6
Gastos relacionados com a atividade turística (2025)
Designação
Valor total
Afetação (%)
Montante a Imputar
Aquisição de bens
739 434,00 €
1,30 %
9 612,64 €
Conservação de bens
229 441,48 €
1,30 %
2 982,74 €
Reparação e beneficiação
307 321,19 €
1,30 %
3 995,18 €
Mercados e funções económicas
345 197,54 €
1,30 %
4 487,57 €
Viadutos, arruamentos e obras complementares
488.728,08 €
1,30 %
6 353,47 €
Parques e jardins e estruturas desportivas
271 574,60 €
1,30 %
3 530,47 €
Gastos/reversões de depreciação e amortização
968.751,41 €
1,30 %
12 593,77 €
Total
3 350 448,30 €
1,30 %
43 555,83 €
Fonte: Prestação de Contas de 2025
Foram assim somados todos os gastos relacionados com a atividade turística no concelho (3.350.448,30 €), multiplicados pelo peso da população turística no concelho (1,30 %), resultando num total de gastos de 43.555,83€.
Por fim, e apurado o montante de despesa a imputar à atividade turística no concelho de Lajes do Pico, procede-se ao cálculo do custo para o erário municipal de cada dormida, através da utilização da seguinte fórmula:
Com vista a promover o desenvolvimento sustentável do território e do turismo, o Município de Lajes do Pico deverá criar instrumentos que contribuam para o aumento da qualidade da oferta pública direcionada para o setor do turismo, salvaguardando que a qualidade de vida dos residentes não seja afetada pelo aumento da atividade turística no concelho.
Deste modo, e para promover um equilíbrio entre a qualidade de vida dos residentes e atrair a procura turística, de forma sustentável, torna-se importante atribuir um incentivo económico de 2,44 % relativamente ao custo para o erário municipal, resultando numa taxa turística a aplicar no montante de 2,00€.
A aplicação da taxa turística de 2,00€ por dormida representará uma receita anual estimada de 42.544,00€, que permitirá suportar parte dos encargos relacionadas com a população turística.
ANEXO II
Fundamentação das Isenções de Pagamento da Taxa Turística nos Termos do Artigo 5.º do Presente Regulamento e para Efeitos do Disposto pela Alínea d) do N.º 2 do Artigo 8.º da Lei N.º 53-E/2006, de 29 de dezembro
A fundamentação das exceções e isenções do pagamento de taxa municipal turística, previstas no artigo 5.º do Regulamento da Taxa Municipal Turística, visa dar cumprimento ao disposto nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprovou o regime geral das taxas das autarquias locais (RGTAL), na sua redação atual.
Isenções (Artigo 5.º Regulamento)
Fundamento
a) Hóspedes de idade inferior a 13 anos;
Finalidade de estabelecer um limite etário para a incidência subjetiva da taxa e reconhecer todos os casos em que a deslocação e visita ao município, com estadia, se dão em família. Pretende -se, também, contribuir para um ambiente social e económico favorável à família, enquanto elemento fundamental da sociedade e aos jovens até aos 13 anos (n.º 1 do artigo 67.º da Constituição da República Portuguesa). Princípio da justa repartição dos encargos públicos, na vertente de promoção de finalidades sociais (n.º 1 do artigo 5.º do RGTAL). Desenvolvimento de atribuições e competências municipais de apoio ao desenvolvimento e ao turismo e numa vertente social (n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o regime jurídico das autarquias locais).
b) Hóspedes portadores de incapacidade física igual ou superior a 60 %;
Necessidade de promover um ambiente acessível e inclusivo das pessoas portadoras de deficiência, no respeito pelos seus direitos. Desenvolvimento de atribuições e competências municipais de apoio ao desenvolvimento e ao turismo e numa vertente social (n.º 2 do artigo 23.º e alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o regime jurídico das autarquias locais), em particular aos mais desprotegidos.
c) Hóspedes com residência fiscal em qualquer município da Região Autónoma dos Açores.
Desenvolvimento de espírito de coesão e fomento da procura interna em linha com a atuação do governo regional dos açores na visita aos parques naturais e tarifa açores. Fundamento no artigo 23.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, na sua versão vigente.
320051301