- 1 -É dever de todo o nutricionista especialista participar nas eleições para os conselhos de especialidade através do exercício do direito de voto.
- 2 -O voto é uno, pessoal e secreto, sendo vedado o voto por procuração.
- 3 -O voto é feito presencialmente, à distância, através de boletins de voto em papel ou em formato eletrónico, nos termos do Estatuto e do presente Regulamento.
- 4 -O exercício do voto por via postal implica a renúncia ao voto presencial, sendo os votantes descarregados dos cadernos eleitorais na véspera do ato eleitoral.
Artigo 25.º — Voto
Vigente desde: 25/11/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/2024