Os Conselhos de especialidade são eleitos em lista individual por especialidade, sendo atribuídos à lista vencedora todos os mandatos para o conselho respetivo.
Artigo 28.º — Eleição dos conselhos de especialidade
Vigente desde: 25/11/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/2024