- 1 -Podem ser criadas subespecialidades dentro das especialidades previstas no ou criadas nos termos do artigo antecedente.
- 2 -Os critérios cumulativos para a criação de subespecialidades são os seguintes:
- a)Corresponder a uma área de saber específico de uma especialidade;
- b)Corresponder a atribuições e competências técnico-científicas claramente diferenciadas e específicas;
- c)Existir um número mínimo de 10 especialistas na área de saber específico em causa que permita o desenvolvimento sustentado e de qualidade da subespecialidade.
- 3 -A subespecialidade é criada no âmbito de um único colégio de especialidade.
- 4 -A criação de subespecialidades depende de proposta à direção pelo conselho de especialidade que a pretenda desenvolver e deve conter a respetiva fundamentação.
Artigo 4.º — Criação de subespecialidades
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