- 1 -As especialidades serão criadas por uma comissão instaladora designada pela direção.
- 2 -Aquando da criação de nova subespecialidade ou competência alocadas a um colégio já existente, o conselho de especialidade nomeará um júri, a quem atribuirá os primeiros títulos de subespecialidade ou de competência.
- 3 -O conselho do colégio no qual a nova subespecialidade ou competência for inserida deverá agregar a si membros dessa especialidade, subespecialidade ou competência, com a aprovação da direção.
- 4 -O conselho do colégio no qual a nova subespecialidade ou competência for inserida deverá propor à direção um projeto de normas específicas para atribuição da subespecialidade ou de competência.
- 5 -A comissão instaladora avaliará as primeiras candidaturas ao título de especialista de novas especialidades, de acordo com os critérios elaborados por esta comissão e aprovados pela direção para o efeito.
- 6 -O júri avaliará as primeiras candidaturas ao título de subespecialidade ou de competência, de acordo com os critérios elaborados pelo colégio e aprovados pela direção para o efeito.
- 7 -A definição de normas específicas previstas no n.º 4 do presente artigo respeitará o previsto no presente Regulamento em tudo o que for transponível para essas novas especialidades, subespecialidades e competências.
Artigo 6.º — Procedimento de criação de novas especialidades, subespecialidades e competências
Vigente desde: 25/11/2024
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Em vigor desde 25/11/2024