- 1 -Cabe ao GPF coordenar e programar o tráfego ferroviário no Parque de acordo com a informação recebida das Empresas Ferroviárias, com o apoio da IP - Infraestruturas de Portugal, S. A., e dos Terminais Portuários servidos pelo Parque, garantindo o uso eficiente dos recursos e evitando conflitos de tráfego.
- 2 -Na análise do pedido de acesso o GPF aplica as regras da programação semanal da atividade dos Terminais Portuários servidos pelo Parque.
- 3 -O GPF esforça-se por prestar o melhor atendimento possível a todas as Empresas Ferroviárias e em caso de conflito de pedidos ou de capacidade indisponível tenta pela via do diálogo e da coordenação com as Empresas Ferroviárias atender da melhor forma todos os pedidos, sem prejuízo de qualquer alteração dos direitos de acesso já concedidos estar sujeita ao consentimento da Empresas Ferroviária em causa, incluindo medidas para maximizar a capacidade disponível no Parque, na medida em que não exija novos investimentos em recursos ou instalações, designadamente:
- a)Propor um calendário alternativo;
- b)Mudar o horário de abertura ou a distribuição dos turnos, caso seja possível.
- 4 -Em situações de gestão de bloqueios, o GPF aplica os seguintes critérios de prioridade objetivos e não discriminatórios:
- a)1.º - prioridade a utilizações decorrentes de contratos existentes;
- b)2.º - prioridade a pedidos que tenham sido apresentados dentro do prazo;
- c)3.º - prioridade de acordo com a ordem de apresentação dos pedidos de acesso (é atribuída prioridade à Empresa Ferroviária que tenha pedido o acesso em primeiro lugar);
- d)4.º - prioridade de Empresa Ferroviária face a Empresa Ferroviária que não tenha utilizado, anteriormente, a totalidade ou parte da capacidade solicitada, por razões que lhe sejam imputáveis.
- 5 -Sempre que um pedido de acesso ao Parque não possa ser atendido após o procedimento de coordenação, o GPF deve informar a Empresa Ferroviária que apresentou o pedido, sem demora injustificada e, salvo se a Empresa Ferroviária indicar que não o pretende, avaliar conjuntamente se existem alternativas viáveis.
- 6 -Se o GPF e a Empresa Ferroviária que apresentou o pedido concluírem que não existe qualquer alternativa viável e que não é possível atender o pedido de acesso o GPF pode recusar o pedido, fundamentando.
Artigo 11.º — Análise do pedido de acesso
Vigente desde: 25/11/2024
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Em vigor desde 25/11/2024