- 1 -Devem as Empresas Ferroviárias que utilizam o Parque cumprir as determinações do GPF, do Gestor da Infraestrutura e da IP - Infraestruturas de Portugal, S. A., garantindo a utilização da infraestrutura sem provocar danos, nem perturbar a utilização de terceiros.
- 2 -As Empresas Ferroviárias devem imediatamente reportar ao GPF sempre que aconteça algum incidente, acidente ou dano.
- 3 -As Empresas Ferroviárias devem ser detentoras de seguro de responsabilidade civil que cubra, de forma adequada, eventuais danos provocados na utilização do Parque.
- 4 -As Empresas Ferroviárias são responsáveis por fornecer todas as informações necessárias sobre os seus comboios e horários previstos para facilitar a programação, bem como enviar elementos necessários a comprovar o cumprimento das suas obrigações, designadamente relacionadas com seguro de responsabilidade civil, que o GPF eventualmente solicite, incluindo o recibo de prémio do seguro de responsabilidade civil atualizado
- 5 -Se uma Empresa Ferroviária não tencionar fazer uso de um direito de acesso ao Parque deve informar do facto o GPF sem demora injustificada.
- 6 -Os direitos de acesso ao Parque não podem ser transferidos pela Empresa Ferroviária para empresas terceiras.
- 7 -As Empresas Ferroviárias devem seguir as regras e procedimentos estabelecidos para a operação no Parque, incluindo limites de velocidade, sinalização, comunicação e segurança, sendo também responsáveis pelo controlo da carga, garantindo o cumprimento das normas de segurança aplicáveis e que a carga esteja adequadamente acondicionada e estivada, designadamente assegurando o seguinte:
- a)Os movimentos a realizar para formação/deformação ou entrada/saída de comboios no interior do Parque realizam-se em regime de “Manobras”, não excedendo a velocidade de 25 km/h, ou, no caso de manobra complexa, de 10 km/h, nos termos do estipulado no ponto 32.3 do Capítulo 4 do Regulamento Geral de Segurança (RGS) I - Princípios Fundamentais, aprovado pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
- b)As comunicações das tripulações dos comboios com o GPF são feitas por rádio portátil em «Simplex» através do Canal n.º 5.
Artigo 13.º — Obrigações dos Empresas Ferroviárias
Vigente desde: 25/11/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/2024