- 1 -Nos termos do Decreto-Lei n.º 49/2002, de 2 de março, o não cumprimento das regras estabelecidas pode resultar em penalidades como coimas, de 25 € a 3 700 € ou de 500 € a 44 000 €, consoante o infrator seja, respetivamente, pessoa singular ou coletiva, e sanções acessórias, incluindo a interdição do exercício da atividade.
- 2 -Constitui contraordenação a infração a norma prevista no presente Regulamento ou diretamente, nas alíneas a), b), c), d), e), l), m), o), p) e r) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 49/2002, de 2 de março.
- 3 -A negligência e a tentativa são puníveis, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 49/2002, de 2 de março.
Artigo 15.º — Penalidades
Vigente desde: 25/11/2024
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