Para os efeitos previstos neste Regulamento, entende-se por:
- a)Empresa Ferroviária: uma empresa, detentora de licença, cuja atividade principal consiste na prestação de serviços de transporte de mercadorias por caminho de ferro, desde que a tração seja assegurada pela própria empresa, incluindo empresas que apenas prestem serviços de tração;
- b)Gestor do Parque Ferroviário (GPF): empresa designada pela APSS, S. A., e identificada no seu sítio da internet, para; efetuar a gestão ferroviária de entradas e saídas de comboios no Parque (excluindo a execução da manobra dos comboios a cargo dos operadores ferroviários), interlocução com a Infraestruturas de Portugal, S. A., através do Centro de Comando Operacional de Lisboa (CCO de Lisboa), com os operadores ferroviários e com os Terminais;
- c)Terminais Portuários: infraestruturas situadas no Porto de Setúbal operadas por empresas terceiras que se destinam ao transporte de mercadorias abrangidas pelo Parque, designadamente: Terminal Multiusos Zona 1, Terminal Multiusos Zona 2, Terminal Roll-on Roll-Off Coelho da Mota/Autoeuropa, conforme Anexo I;
- d)Parque: o Parque Ferroviário do Porto de Setúbal, constituído por infraestrutura ferroviária que integra o domínio público do Estado sob administração da APSS, S. A., entre o portão de entrada da rede ferroviária nacional e os portões de entrada dos Terminais Portuários, excluindo os ramais no interior dos Terminais Portuários, sito na freguesia de São Sebastião, concelho de Setúbal, com as características indicadas no Anexo I.