- 1 -As candidaturas são analisadas e ordenadas de forma autónoma, por referência ao cumprimento dos requisitos de elegibilidade e aos critérios de apreciação técnica previstos no presente Regulamento.
- 2 -As candidaturas elegíveis são ordenadas de acordo com os seguintes critérios, por ordem de prioridade:
- a)A capacidade volumétrica da infraestrutura proposta;
- b)Inexistência de outras infraestruturas de retenção de água na exploração agrícola candidata.
- 3 -Em caso de igualdade na aplicação dos critérios referidos no número anterior, o desempate é efetuado por sorteio a realizar pelos serviços municipais, lavrando-se a respetiva ata.
- 4 -A seleção das candidaturas elegíveis para atribuição de apoio é efetuada por ordem decrescente de classificação, nos termos dos números anteriores.
- 5 -A atribuição de apoios é efetuada garantindo, dentro de cada exercício orçamental, a distribuição equitativa dos recursos entre beneficiários, não podendo ser atribuídos mais do que um apoio por beneficiário enquanto existam candidaturas elegíveis de outros beneficiários ainda não contempladas no mesmo exercício orçamental.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderá ser atribuída uma segunda candidatura ao mesmo beneficiário apenas após análise de todas as primeiras candidaturas elegíveis de outros beneficiários e respetiva afetação da dotação orçamental disponível.
- 7 -Os apoios a conceder ao abrigo do presente Regulamento são financiados por verbas inscritas anualmente no orçamento municipal, em rubrica própria. A atribuição dos apoios depende, em cada momento, da existência de dotação orçamental disponível e de cabimento e compromisso válidos nos termos da Lei.
- 8 -Caso a dotação orçamental disponível não permita a aprovação de todas as candidaturas elegíveis, estas transitam para eventual reapreciação no exercício orçamental seguinte, mantendo a respetiva ordem de classificação e a regra de distribuição prevista no presente artigo.
- 9 -A celebração de contrato-programa depende da observância das regras dos números 1 a 7.
Artigo 8.º-A — Ordenação, desempate e fases de atribuição
Vigente desde: 16/10/2026