- 1 -A autoliquidação de taxas, preços e outras receitas previstas na Tabela só é admitida nos casos especificamente previstos na lei, e consiste na determinação, pelo sujeito passivo da relação jurídico tributária, do montante a pagar, aplicando-se-lhe com as necessárias adaptações, as disposições relativas à liquidação.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, o sujeito passivo pode solicitar aos serviços competentes informação sobre o montante previsível da taxa a pagar.
- 3 -Para os efeitos previstos nos números anteriores, o pagamento das taxas devidas pode ser efetuado na Caixa Geral de Depósitos, na conta bancária com o IBAN n.º PT50 0035 0783 00000006830 95 à ordem do Município de Sines.
Artigo 11.º — Autoliquidação
Vigente desde: 26/12/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/12/2023