- 1 -O não pagamento dos valores devidos ao município por aplicação do presente regulamento implica a extração das respetivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de cobrança coerciva através de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
- 2 -Para além da execução fiscal, o não pagamento das licenças renováveis pode implicar ainda a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.
- 3 -A execução fiscal pode ter por base um dos seguintes títulos executivos:
- a)Certidão extraída do título de cobrança relativo a taxas, preços e outras receitas municipais suscetíveis de cobrança em execução fiscal;
- b)Certidão do ato administrativo que determina a dívida a ser paga;
- c)Qualquer outro título ao qual, por lei especial, seja atribuída força executiva.
- 4 -Só se considera dotado de força executiva o título que preencha obrigatoriamente os seguintes requisitos:
- a)Menção da entidade emissora ou promotora da execução;
- b)Assinatura da entidade emissora ou promotora da execução, por chancela nos termos do presente Código ou, preferencialmente, através de aposição de assinatura eletrónica avançada;
- c)Data em que foi emitido;
- d)Nome e domicílio do ou dos devedores;
- e)Natureza e proveniência da dívida e indicação do seu montante.
- 5 -No título executivo deve ainda indicar-se a data a partir da qual são devidos juros de mora, respetiva taxa e a importância sobre que incidem.
Artigo 23.º — Cobrança coerciva
Vigente desde: 26/12/2023
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Em vigor desde 26/12/2023