- 1 -O pedido de renovação de licença ou ato análogo, quando passível da mesma, deverá ser obrigatoriamente solicitado antes do termo do segundo terço do prazo concedido, exceto nas situações em que exista renovação anual ou mensal automática.
- 2 -A renovação de licença ou registo pode, ainda, ser solicitada nos 30 dias subsequentes à sua caducidade, com um agravamento de 50 % do valor das respetivas taxas.
- 3 -As licenças automaticamente renováveis, devidamente pagas em tempo legal, consideram-se emitidas nas condições e termos em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, sem prejuízo da atualização do valor da taxa a pagar.
- 4 -Não haverá lugar a renovação automática se o titular do licenciamento formular pedido nesse sentido, até 30 dias antes do termo do prazo inicial ou da sua renovação.
Artigo 28.º — Renovação de licença
Vigente desde: 26/12/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/12/2023