- 1 -Para a liquidação serão consideradas todas as áreas de todos os pavimentos dos edifícios (incluindo acessos verticais), acima e abaixo da cota de soleira, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com a exclusão de terraços descobertos, varandas e alpendres, galerias exteriores públicas, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação e áreas técnicas (posto de transformação, central térmica, compartimentos de recolha de lixo e central de bombagem).
- 2 -Para o cálculo das áreas estão excluídas ainda do campo de incidência a área bruta de construção e respetivos usos licenciados ou autorizados das edificações existentes, ainda que sejam demolidas.
Artigo 41.º — Regras de medição
Vigente desde: 26/12/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/12/2023