- 1 -Para efeitos de liquidação de taxas de ocupação do domínio público ou privado municipal, os interessados devem proceder de acordo com o disposto na lei geral, nos regulamentos respetivos e com o disposto nos artigos seguintes, sendo que, em regra, as taxas correspondentes deverão ser pagas antes de ter início a ocupação, sem prejuízo das situações específicas previstas em normas especiais.
- 2 -O direito de ocupação da via pública é sempre efetuado a título precário.
Artigo 43.º — Ocupação do espaço público
Vigente desde: 26/12/2023
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