- 1 -Nos termos do regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, compete à Câmara Municipal fixar a capacidade máxima e atribuir a classificação dos empreendimentos de turismo de habitação, de turismo no espaço rural, (com exceção dos hotéis rurais), de Turismo da Natureza e dos parques de campismo e caravanismo.
- 2 -Quando tal fixação de capacidade máxima e classificação ocorrer no âmbito de emissão de autorização de utilização com a realização de vistoria, apenas serão cobradas as taxas respetivas, definidas na Tabela, para os atos referidos.
- 3 -Pela realização de auditoria de classificação é devida a taxa prevista na Tabela anexa ao presente regulamento.
Artigo 52.º — Fixação da capacidade e classificação
Vigente desde: 26/12/2023
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Em vigor desde 26/12/2023