- 1 -A afixação, inscrição ou propagação de mensagens publicitárias que for, nos termos da lei ou regulamento, sujeita a licenciamento, está sujeita ao pagamento das taxas previstas na Tabela.
- 2 -Encontram-se excluídas do número anterior:
- a)As mensagens publicitárias de natureza comercial que são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não são visíveis ou audíveis a partir do espaço público;
- b)As mensagens publicitárias de natureza comercial que são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicita os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público, e desde que cumpram os critérios definidos pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril e pelo presente Regulamento;
- c)As mensagens publicitárias de natureza comercial que ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento, e desde que cumpram os critérios definidos pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril e pelo presente Regulamento.
- 3 -Para efeitos do presente Regulamento entende-se por «espaço público contíguo à fachada», aquele cuja ocupação se encontra devidamente titulada.
Artigo 56.º — Taxas
Vigente desde: 26/12/2023
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Em vigor desde 26/12/2023