Sexta alteração ao Regulamento da AML n.º 278-A/2019, de 19 de março - Regulamento Metropolitano das Regras Gerais para a Implementação do Sistema Tarifário na Área Metropolitana de Lisboa
- 1 -Os artigos 14.º e 16.º a 19.º do Regulamento, nos termos das alterações introduzidas pela sexta alteração, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 14.º
Deveres da entidade gestora do sistema de bilhética da área metropolitana de Lisboa TML
- 1 -A TML - Transportes Metropolitanos de Lisboa, E. M.T, S. A. ("TML"), enquanto entidade gestora do sistema de bilhética da área metropolitana de Lisboa, deve assegurar as operações de informação do sistema de bilhética definidas nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.
- 2 -A TML presta ainda o apoio técnico e disponibiliza a informação com vista à monitorização e fiscalização do sistema de bilhética e tarifário metropolitano, devendo, para este efeito, cumprir as regras técnicas e orientações definidas pela AML.
Artigo 16.º
Receitas
As receitas provenientes da venda dos passes previstos no presente Regulamento são da titularidade dos Operadores, nos termos estabelecidos no Anexo V.
Artigo 17.º
(...)
- 1 -A TML paga aos Operadores, pelo cumprimento das obrigações de serviço público previstas no presente Regulamento, as compensações financeiras previstas no Anexo V.
- 2 -[...]
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
Artigo 18.º
[...]
- 1 -O cálculo das compensações financeiras devidas aos Operadores pela disponibilização dos passes referidos no presente Regulamento, bem como a repartição de receitas dos mesmos passes é efetuado pela TML de acordo com as regras previstas no Anexo V e com base nos dados obtidos a partir do sistema de bilhética.
- 2 -Os pagamentos por conta das compensações financeiras, os pagamentos de compensações financeiras e os acertos são feitos por transferência bancária para a conta a indicar por cada Operador, nos termos constante do Anexo V.
- 3 -Para efeitos de pagamento, os Operadores são obrigados a remeter à TML documento a autorizar esta entidade a consultar a situação tributária e a situação contributiva perante a segurança social ou, em alternativa, as respetivas certidões.
- 4 -Os montantes das compensações financeiras e de repartição de receitas podem ser corrigidos em consequência de ações de fiscalização, monitorização e auditoria desenvolvidos pela TML ou por outras entidades com competência para a fiscalização do cumprimento de obrigações de serviço público ou em resultado de reclamação apresentada, devendo os ajustes a que houver lugar ser efetuados no processamento seguinte.
- 5 -O último acerto anual dos montantes das compensações financeiras e de repartição de receitas fica sujeito à validação prévia da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -O não cumprimento das obrigações de serviço público de natureza tarifária e de deveres de informação à TML previstas no presente Regulamento dá lugar à suspensão de quaisquer pagamentos a cargo da TML, que se mantêm enquanto durar o incumprimento.
- 2 -Finda a situação de incumprimento das obrigações de serviço público de natureza tarifária prevista no n.º 1 do artigo 13.º, são retomados os pagamentos a cargo da TML, descontando-se o valor correspondente ao período em que se verificou aquele incumprimento.
- 3 -Findas as situações de incumprimento de deveres de informação à TML, são retomados os pagamentos das compensações financeiras a seu cargo.
- 4 -Após 1 de abril de 2025, aos Operadores que incumpram o dever de informação à TML, através da API Apex, e enquanto tal se mantiver, será reduzido em 1,0 % (um por cento) o valor dos pass.km a considerar no âmbito da metodologia constante do Anexo V.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 2 -Os Anexos I, II, III e V do Regulamento passam a ter a redação constante das versões em anexo.