Nos casos de utilização regular e pontual, o cancelamento antecipado deverá ser comunicado, por escrito, com uma antecedência mínima de 5 dias úteis, sob pena de não devolução do pagamento do período em causa, quando este for devido.
Artigo 16.º — Cancelamento do pedido de cedência de utilização
Vigente desde: 16/10/2026