- 1 -Nas situações que não permitam a utilização das viaturas municipais ou em casos de força maior, tais como avarias, revisão, reparação de viatura ou falta de motoristas, a decisão de cedência de viatura pode ser revogada.
- 2 -Constitui igualmente fundamento para revogação da decisão de cedência de viatura, a necessidade superveniente de utilização do veículo pelos serviços municipais.
- 3 -Nas circunstâncias previstas nos números anteriores, o requerente não terá direito a qualquer compensação ou transporte alternativo.
- 4 -Nos casos previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os serviços municipais devem informar, pelo meio mais expedito, a entidade requerente.
- 5 -No caso de desistência da cedência por parte do requerente, deve o mesmo informar, por escrito, logo que tenha essa intenção e, necessariamente, com pelo menos 48 horas de antecedência relativamente à data prevista da viagem, exceto se se tratar de uma situação imprevista e imprevisível, caso em que devem comunicar logo que tenham conhecimento do impedimento.
Artigo 12.º — Cancelamento superveniente
Vigente desde: 16/10/2026