- 1 -As viaturas são cedidas exclusivamente para a realização de viagens em território nacional, até 150 km.
- 2 -As distâncias previstas no presente artigo são medidas em função do percurso, e não em linha reta, desde os Paços do Concelho, em Ponte de Lima, até aos Paços do Concelho do lugar de destino.
- 3 -Quando a deslocação ultrapassar o limite de 150 km estabelecido no n.º 1 ou abranger território internacional, não há lugar à cedência de viatura, podendo ser atribuído um apoio financeiro para as despesas de deslocação, nos seguintes termos:
- a)Entre 151 km e 499 km, 50 % da despesa comprovada, até ao montante máximo de € 250,00;
- b)Entre 500 km e 700 km, 50 % da despesa comprovada, até ao montante máximo de € 500,00;
- c)Entre 701 km e 1000 km, 50 % da despesa comprovada, até ao montante máximo de € 750,00;
- d)Superior a 1000 km, 50 % da despesa comprovada até ao montante máximo de € 1.000,00.
- 4 -No caso de deslocações para fora do território nacional até ao limite de 150 km, pode ser atribuído um apoio financeiro correspondente a 50 % da despesa devidamente comprovada, até ao montante máximo de € 250,00.
- 5 -Os apoios previstos nos números 3 e 4, destina-se exclusivamente às entidades referidas no artigo 3.º, limitando-se apenas a despesas com a efetiva deslocação, até aos montantes máximos previstos.
- 6 -Os apoios financeiros previstos nos números 3 e 4 são contabilizados como uma utilização da viatura municipal, para efeitos do disposto no artigo seguinte.
Artigo 4.º — Condições da cedência
Vigente desde: 16/10/2026