- 1 -Sendo apresentados todos os documentos exigidos nos termos dos artigos anteriores, o SAAS, prossegue com a instrução do processo, efetuando, se necessário, uma consulta a outras entidades e organismos.
- 2 -Na falta de resposta no prazo de 90 (noventa) dias, por parte das referidas entidades e organismos, presume-se a inexistência de apoios.
Artigo 16.º — Consulta a Outras Entidades
Vigente desde: 29/12/2023
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Em vigor desde 29/12/2023