Realizada a consulta prevista no artigo anterior, o SAAS efetua as restantes diligências que considere necessárias à instrução do pedido, designadamente entrevistas e visitas domiciliárias, tendo em vista, em especial, a avaliação da situação económica e social do/a requerente e do seu agregado familiar.
Artigo 17.º — Outras Diligências
Vigente desde: 29/12/2023
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Em vigor desde 29/12/2023