Para efeito do disposto no presente Regulamento, considera-se:
- a)Agregado familiar - o conjunto de pessoas que vivam com o requerente em comunhão de mesa e habitação, ligadas por laço de parentesco, casamento, união de facto, afinidade e adoção, coabitação ou outras situações passíveis de economia comum, nos termos previsto no artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual;
- b)Prestação pecuniária de caráter eventual (PPCE) consiste num apoio de cariz social extraordinário que visa suprimir, uma dificuldade financeira inesperada, imprevista, improvável e pontual;
- c)Despesas dedutíveis - valor resultante das despesas mensais de consumo, de caráter permanente, elegíveis nos termos do artigo 11.º do presente Regulamento, designadamente, com saúde, renda ou amortização de habitação, eletricidade, água, gás, telefone, educação e passes de transportes;
- d)Rendimento mensal per capita (Rpc) - o cálculo do rendimento mensal "per capita" é obtido através da aplicação da seguinte fórmula:
Rpc = (Rma - DD)/N
em que:
Rpc = Rendimento mensal per capita
Rma = Rendimento mensal do agregado familiar
DD = Despesas dedutíveis
N = Número de elementos do agregado familiar
- e)Rendimento mensal do agregado familiar - valor decorrente da divisão de todos os rendimentos líquidos auferidos pelo agregado familiar à data do pedido, em situação de emergência social, por 12 meses;
- f)Situação de vulnerabilidade social ou de carência financeira - situação de risco de exclusão social em que o indivíduo isolado ou o agregado familiar se encontra, por razões conjunturais e cujo rendimento mensal per capita (Rpc) seja igual ou inferior ao valor da pensão social de velhice, em vigor.