- 1 -O montante da prestação pecuniária de caráter eventual a conceder, é definido em função do diagnóstico de necessidades efetuado pelo técnico/gestor do processo, o qual não poderá ultrapassar, anualmente, por indivíduo ou agregado familiar, o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS) em vigor até ao limite inscrito na verba transferida pela Administração Central e afeta a esta matéria, em cada ano.
- 2 -O montante anual transferido pela Administração Central, previsto no número anterior, será repartido em duodécimos, podendo o remanescente do mês transitar para o mês seguinte.
- 3 -Em casos excecionais, devidamente fundamentados, pelo técnico/gestor do processo, o/a Presidente da Câmara Municipal ou o/a Vereador/a do Pelouro da Ação Social, pode determinar atribuir apoio de valor superior ao previsto no número anterior, até ao dobro do valor do IAS em vigor e limitado ao inscrito na verba do orçamento municipal, em cada ano.
Artigo 8.º — Montante dos Apoios Financeiros
Vigente desde: 29/12/2023
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Em vigor desde 29/12/2023