- 1 -Serão emitidos, em cada Zona de Estacionamento de Duração Limitada, dísticos especiais designados por "Cartão de Residente".
- 2 -A qualidade de residente dá a possibilidade, ao seu beneficiário, de requerer que determinado veículo possa estacionar na Zona de Estacionamento de Duração Limitada a que o mesmo diz respeito, nos locais devidamente identificados e sem limite de tempo.
- 3 -Para beneficiar destas vantagens, os titulares do Cartão de Residente deverão colocá-lo no lado inferior direito do vidro dianteiro da sua viatura, de forma bem visível do exterior ou no tablier.
- 4 -A qualidade de residente é atribuída pelo período máximo de um ano, sem prejuízo da cessação imediata sempre que se alterem os pressupostos que determinaram a sua atribuição.
- 5 -Poderá ser requerida a revalidação da qualidade de residente, na condição de não haver ocorrido a alteração dos pressupostos que determinaram a sua atribuição, podendo ser solicitado a exibição dos documentos exigidos para a atribuição dessa qualidade.
- 6 -É atribuído um Cartão de Residente por fogo.
Artigo 16.º — Atribuição e validade de cartão de residente
Vigente desde: 26/01/2023
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Em vigor desde 26/01/2023