- 1 -A qualidade de residente far-se-á mediante requerimento próprio instruído com cópia dos seguintes documentos:
- a)Documento comprovativo de domicílio fiscal, ou;
- b)No caso de requerentes de nacionalidade estrangeira, autorização de residência ou passaporte, documento comprovativo de domicílio fiscal;
- c)Título bastante para a propriedade ou posse que o requerente alega para o veículo que pretende estacionar na qualidade de residente, nomeadamente:
- i)Documento único automóvel;
- ii)Contrato de locação financeira ou de aluguer, caso seja o mesmo inferior a um ano;
- iii)Nos casos em que o veículo seja "carro de serviço", declaração da respetiva entidade empregadora onde conste o nome e morada do requerente, a matrícula do veículo automóvel e o respetivo vínculo laboral;
- iv)Declaração escrita no caso dos utilizadores ou usufrutuários descritos na alínea e) do artigo anterior.
- v)(Revogada.)
- 2 -A EMARP reserva-se no direito de exigir a exibição dos originais dos documentos referidos no número anterior ou solicitar outros documentos caso os acima referidos não identifiquem o requerente.
- 3 -A cópia do documento referido no ponto ii) da alínea c) do número anterior poderá ser omissa no que concerne a valor.
- 4 -Os pedidos serão liminarmente indeferidos caso se verifique, aquando da sua apresentação, ser notório o não preenchimento de algum requisito prejudicial ao mesmo.
Artigo 18.º — Documentos necessários à obtenção do cartão de residente
Vigente desde: 26/01/2023
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Em vigor desde 26/01/2023