- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o acesso às ZAAC apenas é permitido a veículos que se encontrem devidamente autorizados nos termos do presente Título.
- 2 -O utilizador deverá obter previamente a permissão de acesso e/ou estacionamento.
- 3 -Não está sujeito a prévia autorização o acesso às ZAAC por:
- a)Veículos policiais e veículos em serviço ou missões urgentes de salvamento;
- b)Veículos de recolha de resíduos sólidos urbanos e limpeza da via pública;
- c)Veículos destinados a transportes públicos urbanos, quando em serviço;
- d)Veículos de transporte escolar ou que transportem menores cujo agregado familiar resida no interior das ZAAC;
- e)Veículos pertencentes ao município de Portimão, devidamente identificados;
- f)Veículos pertencentes às freguesias competentes nas zonas das ZAAC e desde que devidamente identificados;
- g)Veículos de empresas concessionárias de serviços públicos essenciais, devidamente identificados, quando em serviço, durante a realização da intervenção na via pública;
- h)Veículos de transporte público - táxis e TVDE.
- 4 -O limite máximo de velocidade nas ZAAC é de 10 km/h.
- 5 -A EMARP reserva-se no direito de alterar, temporariamente, as condições de acesso às ZAAC
por motivos de interesse público e, desde que possível, mediante prévia informação nos sítios do município, da EMARP e da freguesia territorialmente competente.
Artigo 30.º — Condicionamento de acesso, circulação e estacionamento de veículos
Vigente desde: 26/01/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/01/2023