- 1 -Sem prejuízo do previsto do Código da Estrada é proibido o estacionamento aos veículos:
- a)Que não exibam o título de estacionamento válido para a respetiva zona, ou que não tenham acionado os meios eletrónicos cuja utilização é permitida nos termos do presente regulamento;
- b)Destinado à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;
- c)Que permaneçam no local de estacionamento por tempo superior ao período de tempo pago;
- d)Nas ZAAC, quando não existam lugares de estacionamento público no seu interior.
- 2 -O estacionamento dos veículos nas zonas abrangidas pelo presente regulamento deve ser efetuado por forma a respeitar as marcações no pavimento das zonas sinalizadas.
- 3 -É proibido estacionar um veículo de modo não completamente contido dentro do espaço que lhe é destinado.
Artigo 38.º — Estacionamento proibido
Vigente desde: 26/01/2023
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Em vigor desde 26/01/2023