- 1 -A avaliação da formação profissional contínua proposta deverá estar concluída até 2 (dois) meses após a data de entrada do pedido na Ordem.
- 2 -A avaliação da formação profissional contínua ou do livro terá um dos seguintes resultados:
- a)Validação da ação de formação ou do livro e sua certificação, com a consequente atribuição de créditos;
- b)Validação mas não certificação da ação de formação ou do livro;
- c)Não validação da ação de formação ou do livro.
Artigo 10.º — Avaliação da formação profissional contínua
Vigente desde: 23/01/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/01/2025