- 1 -A Ordem deverá disponibilizar um plano anual de formação profissional contínua.
- 2 -O plano de formação profissional contínua referido no número anterior deverá conter o tema e tipo de formação.
- 3 -A formação é divulgada no sítio da Ordem na internet e nas redes sociais para todos os interessados, podendo também ser divulgada por circular aos seus membros.
- 4 -A divulgação da formação deve conter, nomeadamente:
- a)Tema e tipo de formação;
- b)Conteúdo programático;
- c)Breve nota curricular dos formadores;
- d)Local, horário e valor da formação.
Artigo 14.º — Deveres da Ordem
Vigente desde: 23/01/2025
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Em vigor desde 23/01/2025