- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, o revisor oficial de contas poderá obter a formação profissional contínua necessária através dos seguintes modos:
- a)Participação como formando, em ações de formação promovidas pela Ordem ou outras entidades congéneres estrangeiras;
- b)Participação como formando, em encontros ou congressos promovidos pela Ordem ou outras entidades congéneres estrangeiras;
- c)Participação como formando, em ações de formação promovidas por sociedades de revisores oficiais de contas;
- d)Participação como formando, em ações de formação profissional, nos mesmos termos que a lei determina para fins do Código de Trabalho, promovidas por entidades certificadas;
- e)Participação como formando, em ações de formação promovidas por outras entidades, nomeadamente, instituições de ensino superior, associações profissionais e empresas de formação;
- f)Participação como assistente, em congressos ou seminários;
- g)Frequência com aproveitamento, em unidades curriculares, de licenciaturas, pós graduação, mestrados e doutoramentos, nas áreas previstas no artigo 153.º do Estatuto da Ordem;
- h)Participação como formador, em ações de formação promovidas pela Ordem ou outras entidades congéneres estrangeiras;
- i)Participação como formador, em encontros ou congressos promovidos pela Ordem ou outras entidades congéneres estrangeiras;
- j)Participação como formador, em ações de formação promovidas por sociedades de revisores oficiais de contas;
- k)Participação como formador em ações de formação profissional, que os membros realizem nos mesmos termos que a lei determina para fins do Código de Trabalho, promovidas por entidades certificadas;
- l)Participação como formador, em ações de formação promovidas por outras entidades, nomeadamente, instituições do ensino superior, associações profissionais e empresas de formação;
- m)Participação como orador, em congressos ou seminários;
- n)Dissertações de mestrado ou teses de doutoramento aprovadas;
- o)Publicação de livros;
- p)Participação em júris de exame ou de provas profissionais a que devam ser submetidos os candidatos a Revisor Oficial de Contas;
- q)Publicação de artigos de âmbito técnico/profissional ou científico em revistas nacionais ou internacionais;
- r)Autoformação.
- 2 -A participação em ações de formação poderá ser presencial, por vídeo conferência ou efetuada em formato e-learning.
- 3 -A formação em formato e-learning só será aceite para contagem de créditos de formação caso obrigue a avaliação de conhecimentos e esta seja positiva.
- 4 -A repetição da mesma apresentação, como formador, docente ou orador, em qualquer formato e dentro do mesmo triénio, não será considerada para efeito deste Regulamento.
Artigo 6.º — Modos de obtenção da formação profissional contínua
Vigente desde: 23/01/2025
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Em vigor desde 23/01/2025