- 1 -A formação profissional contínua é da responsabilidade de cada revisor oficial de contas, independentemente da forma de exercício da sua atividade profissional.
- 2 -Para garantir o adequado exercício da profissão, ao abrigo do princípio da competência profissional, de forma continuada e atualizada, os revisores oficiais de contas são obrigados a desenvolver e incrementar os seus conhecimentos e qualificações técnicas.
- 3 -Os revisores oficiais de contas são obrigados a realizar e a justificar, no mínimo, um total de 120 créditos por cada triénio, realizando, no mínimo, 30 créditos anuais, dos quais 20 terão de ser certificados.
- 4 -Do total de créditos de formação profissional contínua obrigatória no triénio, pelo menos 60 créditos deverão corresponder a formação certificada.
- 5 -Deverá verificar-se um equilíbrio na formação dos revisores oficiais de contas nas matérias indicadas nas alíneas a) a d) do artigo 4.º, pelo que, deverá garantir-se, o apuramento de metade das horas naquelas matérias obrigatórias, que decorrerá no final do triénio.
- 6 -Os revisores oficiais de contas suspensos estão dispensados de apresentar prova da realização de formação profissional contínua, durante o período de suspensão, sem prejuízo dos requisitos próprios para o levantamento da suspensão.
- 7 -A título excecional, por deliberação do conselho diretivo e mediante requerimento devidamente fundamentado, poderá ser pontualmente suspenso o dever consagrado nos números 3 e 5 do presente artigo.
- 8 -A obrigatoriedade de formação contínua inicia-se anualmente, desde o primeiro dia do mês de janeiro do ano seguinte ao da inscrição na lista de Revisores Oficiais de Contas.
Artigo 5.º — Obrigatoriedade
Vigente desde: 23/01/2025
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/01/2025