- 1 -Para efeitos de certificação, as ações de formação contínua previstas nas alíneas c), d), e) e j) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento devem ser avaliadas, quanto ao respetivo nível científico e técnico, pela Comissão de Formação.
- 2 -A submissão de processos para certificação de ações de formação contínua deve ter por base os seguintes pressupostos:
- a)A certificação de ações de formação contínua destina-se a reconhecer formalmente a aquisição de competências pelos revisores oficiais de contas;
- b)Qualquer entidade que submete uma ação a certificação, fá-lo no pressuposto de que essa ação satisfaz as exigências da certificação;
- c)A Ordem concede a certificação da ação quando se confirmem as condições exigíveis;
- d)A certificação é avaliada e atribuída caso a caso;
- e)Uma ação de formação considera-se certificada pelo período de 1 (um) ano, podendo renovar-se por igual período, desde que se mantenham inalteradas as suas características essenciais, nomeadamente, programa, formadores e auxiliares pedagógicos;
- f)Sempre que se verifiquem alterações ao conteúdo ou às condições de realização de uma ação de formação, a entidade promotora obriga-se a comunicá-lo à Ordem.
Artigo 8.º — Certificação da formação profissional contínua
Vigente desde: 23/01/2025
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Em vigor desde 23/01/2025