- 1 -As inumações são efetuadas em sepulturas, jazigos e gavetas de consumpção aeróbia.
- 2 -As sepulturas perpétuas podem localizar-se em talhões distintos dos destinados às sepulturas temporárias.
- 3 -É proibido, nas sepulturas temporárias, o enterramento em caixões de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicados tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.
- 4 -Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de zinco cuja folha, empregue no seu fabrico, tenha a espessura mínima de 0,4 mm.
Artigo 11.º — Locais de Inumação
Vigente desde: 26/11/2024
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