- 1 -A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
- 2 -A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
- 3 -A trasladação de cinzas, devendo ser efetuada em recipiente apropriado.
- 4 -Quando a trasladação se efetuar para fora do cemitério, terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.
- 5 -O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados, dando conhecimento da realização da trasladação aos serviços da Secretaria da Freguesia.
- 6 -A trasladação só poderá efetuar-se para outro jazigo, sepultura ou gaveta-ossário, quando existente e comprovada a legitimidade.
- 7 -Os restos mortais, depositados a título perpétuo, podem ser trasladados por vontade do concessionário, desde que devidamente justificado.
Artigo 24.º — Condições de trasladação
Vigente desde: 26/11/2024
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Em vigor desde 26/11/2024